REGIMENTO INTERNO INCUBADORA GUARULHOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Regimento define a estrutura e o funcionamento da Incubadora
Guarulhos, Projeto da AGENDE, Agência de Desenvolvimento e Inovação de
Guarulhos.
Art. 2°. O objetivo geral da Incubadora Guarulhos é apoiar a formação e consolidação de micro e pequenas empresas de base tecnológica, nos seus
aspectos tecnológicos, gerenciais, mercadológicos e de competências empreendedoras, de modo a assegurar o fortalecimento de empresas nascentes, contribuindo para promover a implantação do sistema local de inovação do municipío de Guarulhos.
I – A estruturação do sistema local de inovação de Guarulhos está ancorada em iniciativas como a criação do Parque Tecnológico de
Guarulhos, a instauração do Núcleo Acadêmico e do Núcleo do Parque Tecnológico da AGENDE, a articulação com a base de Ciência e
Tecnologia, com o Sistema Produtivo Local e a estratégia de ampliação da Incubadora de Empresas.
II – A empresas em processo de incubação na Incubadora Guarulhos seguirão a metodologia do PPV (Programa Pronto para Viver) – que é um
processo inovador e original desenvolvido pela Equipe Técnica da AGENDE – o qual visa desenvolver no Empreendedor capacitações
tecnológicas e de gestão que permitam o máximo de eficácia durante seu período de Incubação e a construção de produtos específicos em cada
fase. O PPV é composto de cinco fases distintas: Amamentação, Primeiros Passos, Articulando Conhecimentos, Caminho da Escola e Pronto para
Viver, nas quais a empresa é avaliada através de sua participação nas atividades de consultoria, treinamento e de mercado propostas e de
produtos (relatórios específicos) pertinentes a aspectos importantes de seu negócio.
Art. 3°. São objetivos específicos da Incubadora.
I - Possibilitar às empresas o uso dos serviços, infra-estrutura e espaço da Incubadora, mediante objetivos, obrigações e condições estabelecidas no
Contrato de Participação.
II - Facilitar o acesso das empresas a serviços tecnológicos e gerenciais, e estimular a formação de alianças estratégicas entre as empresas e entre
estas e os parceiros que apóiam a Incubadora.
Art. 4°. Para fins deste Regimento, define-se:
I – INCUBADORA DE EMPRESAS: Ambiente de Inovação que se destina a apoiar empreendedores, propiciando-lhes condições apropriadas
(serviços especializados, orientação, espaço físico e infra-estrutura técnica, administrativa e operacional), para o desenvolvimento de seus projetos.
II – EMPRESA EM INCUBAÇÃO: Empresa admitida na Incubadora.
III – EMPRESA AMIGA DA INCUBADORA: Empresa que se associa à Incubadora, contribuindo com sua manutenção e recebendo seu apoio
institucional e estratégico.
III – ENTIDADE GESTORA: AGENDE – Agência de Desenvolvimento de Guarulhos.
IV – CONTRATO: Instrumento jurídico que possibilita à empresa em incubação o uso, nos termos deste Regimento, dos bens e serviços da
Incubadora.
CAPÍTULO II - ATIVIDADE, SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 5°. Para cumprimento de seus objetivos, a Incubadora apoiará empreendedores selecionados por meio de processo específico (conforme Edital)
e interessados em criar e/ ou consolidar empresas, por meio do uso e compartilhamento de área física, da infra-estrutura e dos serviços descritos no
Contrato de Participação.
Art.6°. A Incubadora terá sede na Rua João Batista Nogueira, nº 350, Jardim Nova Cumbica - Guarulhos – SP – CEP 07230-451.
Art. 7°. O prazo de funcionamento da Incubadora será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III - ESTRUTURA GERAL DA INCUBADORA
Art. 8°. A Incubadora é constituída por uma Entidade Gestora, um Comitê Técnico e uma Coordenadoria.
Art. 9º. A Entidade Gestora da Incubadora de Empresas é a AGENDE – Agência de Desenvolvimento e Inovação de Guarulhos.
Art. 10º. São atribuições da Entidade Gestora:
I - Planejar, Organizar e Controlar a visão estratégica (visão de futuro) da Incubadora.
II- Efetuar a seleção do Coordenador da Incubadora.
III - Auxiliar o Coordenador da Incubadora na interlocução com as entidades parceiras, bem como com outras entidades, as quais possam
estar trazendo benefícios à Incubadora e/ ou aos incubados;
IV - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho do Coordenador da Incubadora, inclusive através de relatórios mensais;
V - Garantir a Gestão e Administração plena da Incubadora através de equipe técnica especializada em Ambientes de Inovação.
VI - Garantir a segurança da infraestrutura predial da Incubadora, com cobertura de seguro do prédio.
Art. 11º. O Comitê Técnico de apoio à Entidade Gestora em assuntos dos Art. 2° e Art. 3° do Capítulo (I) tem a seguinte composição titular: Especialistas
Acadêmicos, Representantes das Entidades Parceiras, o Coordenador da Incubadora e 01 (um) Representante das Empresas Incubadas.
Art. 12. São atribuições do Comitê Técnico:
I - Estabelecer os critérios do processo de seleção dos projetos a ser incubados, aprovar o respectivo Edital e deliberar sobre a inclusão de
novos projetos e empresas no processo de incubação;
II - Deliberar sobre o desligamento de empresa incubada, ouvido o Coordenador da Incubadora, ou aprovar a prorrogação da permanência da
empresa na Incubadora.
Art. 13. Características da Coordenação da Incubadora. A Gestão da Incubadora será feita por um Coordenador contratado pela Entidade Gestora, dotado de competências em ambientes inovativos.
Parágrafo Único – Do Perfil do Coordenador da Incubadora. O Coordenador da Incubadora deverá ser um Profissional com larga
experiência em gestão de empresas, que atue preferencialmente nas áreas de consultoria e administração de negócios, e motivado com a
questão de criação e desenvolvimento de Empresas e Empreendedores a partir de Projetos de Inovação de Base Tecnológica.
Art. 15. São atribuições do Coordenador da Incubadora:
I - Acompanhar a evolução das empresas incubadas em cada fase do processo de incubação através dos produtos contemplados pelo Programa
Pronto para Viver – PPV;
II - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de consultoria e treinamento, conforme descritos no PPV, verificando junto à empresa
incubada a aplicabilidade e domínio de competências requeridas;
III - Promover sistematicamente o monitoramento das empresas incubadas e, em função dos resultados apresentados, reprogramar as suas ações
contempladas no PPV, avaliando sempre o índice de produtividade das empresas incubadas;
IV - Avaliar a execução das metas estabelecidas pela Entidade Gestora;
V - Registrar, controlar e providenciar o cálculo do rateio das despesas comuns para cada empresa da Incubadora;
VI - Supervisionar os trabalhos dos funcionários de secretaria, limpeza e vigilância;
VII - Auxiliar o empresário incubado a preencher os formulários de registro de informações econômico-financeiras e a folha de pesquisa de
indicadores de produtividade;
VIII - Fazer contatos com entidades para auxiliar o empresário nas soluções dos problemas tecnológicos ou de gestão específicos;
IX - Orientar o empresário selecionado no encaminhamento para obtenção da documentação necessária para participar da Incubadora;
X - Orientar e acompanhar os empresários incubados junto às instituiçõe financeiras;
XI - Promover a aproximação entre os vários públicos inter ou extra incubadora;
XII - Providenciar para que sejam cumpridos os prazos de envio de relatórios à Entidade Gestora com posições pontuais de produtividade
técnica e de gestão de cada empresa nas respectivas fases do processo de incubação;
XIII – Zelar pela organização e atualização dos arquivos da Incubadora;
XIV – Participar e providenciar a divulgação de informações sobre cursos, palestras, seminários, feiras, exposições e outras atividades de interesse
das empresas incubadas;
XV – Zelar pela prestação de contas dos recursos recebidos pela Incubadora segundo critérios estabelecidos pelas Entidades Parceiras.
CAPÍTULO IV - PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 16. O patrimônio da Incubadora será constituído pelos bens móveis ou imóveis cedidos pela Entidade Gestora – Agende Guarulhos.
Art. 17. Constituem receitas da Incubadora: os recursos advindos de convênios com Entidades de Fomento, taxas de manutenção pagas pelas empresas e
empreendedores beneficiários da Incubadora, bem como doações de Entidades que a patrocinam e/ou apóiam.
CAPÍTULO V - PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 18. As empresas a serem admitidas pela Incubadora serão escolhidas por meio de um processo de seleção, que envolve um edital de chamamento e
entrevistas com o Comitê Técnico.
Art. 19. O processo seletivo iniciar-se-á com a divulgação de um edital onde serão estabelecidas as condições e critérios para a apresentação e seleção das
propostas de projetos (empresas) para incubação. O conteúdo básico dos editais está especificado a seguir:
I - Objeto
II - Condições de participação.
III - Documentação de identificação do interessado.
IV - Proposta técnica (Plano de Negócios).
V - Critérios de análise na Seleção de Candidatos ao Programa de Incubação.
VI - Dados sobre abertura de propostas, julgamento, encerramento do processo licitatório e notificação.
Art. 20. Os empreendimentos passíveis de incubação deverão se enquadrar como de base tecnológica, cujos produtos, serviços ou processos possuem alto
valor agregado devido à utilização de algum tipo de tecnologia ou de pesquisas científicas, seja em setores de importância mundial em termos de avanço
tecnológico como as áreas de Biotecnologia, Nanotecnologia e Tecnologias da Informação e de Comunicações, seja em áreas de grande importância para a
economia e a realidade social de Guarulhos e Região, como as áreas de Eletro-Metal-Mecânica, Logística e Farmacêutica.
Art. 21. Além dos critérios estabelecidos nos artigos antecedentes, as empresas deverão atender às exigências expressas no Contrato de Participação (ou outro
nome que venha a ser criado)
Art. 22. Os resultados do processo de seleção serão publicados nos meios de
divulgação julgados apropriados.
CAPÍTULO VI - ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DE EMPRESAS EM INCUBAÇÃO.
Art. 23. Aprovados os projetos pelo Comitê Técnico, os empreendedores serão notificados, para assinar o Contrato de Participação em uma das seguintes
modalidades: RESIDENTE, NÃO-RESIDENTE, PRÉ-INCUBADA ou AMIGA DA INCUBADORA.
I - Após assinatura, inicia-se o processo de incubação, devendo a empresa selecionada na condição de RESIDENTE, instalar-se de imediato em seu
módulo localizado no espaço interno da Incubadora.
II – Os seguros dos materiais, equipamentos e produtos das empresas incubadas deverão ser garantidos por seguros individuais da própria
empresa.
Art. 24. O prazo de permanência da empresa na Incubadora:
I – A empresa RESIDENTE tem garantido um período inicial de 36 (trinta e seis) meses na Incubadora contemplado pelas fases previstas no
Programa Pronto Para Viver (PPV); todavia, este prazo poderá ser prorrogado por até mais 36 (trinta e seis) meses em razão da
complexidade do projeto em termos de Ciência, Tecnologia e Inovação, após avaliação do Comitê Técnico de Incubadora.
II – A empresa NÃO-RESIDENTE tem prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses para alavancagem do seu negócio recebendo todo o apoio da
Incubadora. Em condições especiais este prazo poderá ser prorrogado por até mais 36 (trinta e seis) meses, após avaliação do Comitê Técnico de
Incubadora.
III- As modalidades de Empresa Amiga da Incubadora e Pré-incubação são orientadas por prazos específicos, acordados em contrato.
Art. 25. Ocorrerá desligamento da empresa incubada quando:
I - Vencer o prazo estabelecido no Contrato de Participação.
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa.
III - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora.
IV - Apresentar riscos à idoneidade das empresas incubadas ou da Incubadora.
V - Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Contrato de Participação.
VI - Houver iniciativa da empresa ou da Incubadora.
VII - Não participar de forma efetiva de todas as tarefas propostas em cada fase (Amamentação, Primeiros Passos, Articulando Conhecimentos e
Caminho da Escola) do PPV.
VIII – Não cumprir os requisitos expressos nesse Edital e no Contrato.
IX – Não evidenciar comportamento e atitudes compatíveis com o propósito do projeto do Sistema de Inovação de Guarulhos.
X – Não apresentar nos prazos acordados com a coordenação da Incubadora, as certificações exigidas para o desenvolvimento da sua
atividade específica.
Art. 26. Ocorrendo o desligamento, a empresa incubada RESIDENTE entregará à AGENDE, sob supervisão do Coordenador da Incubadora, as instalações em perfeitas condições.
Art. 27. A empresa Incubada após a graduação, ou saída do processo de incubação de forma espontânea (quebra unilateral de contrato), sem atingir o
status de graduação, em ambos os casos, deverá pagar à Entidade Gestora, a título de “royalties”, o valor percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) de seu
faturamento mensal líquido (faturamento bruto menos impostos), durante período igual ao seu tempo de permanência na Incubadora, a contar da data de
graduação e/ou saída espontânea da empresa da incubadora.
CAPÍTULO VII - USO DA INFRA-ESTRUTURA DA INCUBADORA
Art. 28. A Incubadora se propõe fornecer à empresa em incubação os serviços e infra-estrutura previstos no Contrato, obedecendo aos horários assim definidos:
I - O horário de funcionamento da Incubadora é de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00 horas, sempre respeitando as posturas municipais aplicáveis.
Havendo necessidade de extensão de horário de trabalho, a empresa deverá solicitar autorização do Coordenador da Incubadora.
Art. 29. A Incubadora não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas incubadas na condição de RESIDENTES ou NÃORESIDENTES,
EMPRESA AMIGA DA INCUBADORA E PRÉ-INCUBAÇÃO junto a fornecedores, terceiros ou empregados, nem por quaisquer tributos ou
encargos que advenham da atividade empresarial exercida pela empresa em incubação.
Art. 30. Os proprietários das empresas em incubação, seus empregados e demais pessoas que participarem dessas empresas, não terão qualquer vínculo
empregatício com a Incubadora.
Art. 31. A empresa em incubação poderá utilizar serviços de terceiros e os oferecidos pela Incubadora ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida no
Contrato de Participação.
Art. 32. Será de responsabilidade da empresa em incubação a reparação dos prejuízos que venha a causar à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da
utilização inadequada da estrutura física da Incubadora, não respondendo a Incubadora por qualquer ônus a esse respeito.
Parágrafo Único: As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas porventura realizadas incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio da
Incubadora, sem que a empresa em incubação faça jus a indenização, seja a que título for.
Art. 33. As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração de ramo industrial que implique aumento de risco e
periculosidade dependerão de prévia autorização, por escrito, da coordenação da Incubadora, que poderá exigir da empresa em incubação as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.
Art. 34. Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa RESIDENTE que execute, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.
Parágrafo Único: Nos casos em que forem necessárias condições especiais para funcionamento da empresa RESIDENTE que impliquem na
adoção de medidas de segurança, a empresa em incubação deverá fornecer equipamento de proteção individual a todos os que atuem nas
dependências da incubadora, instruir e treinar quanto ao uso do equipamento e fiscalizar sua utilização.
Art. 35. O uso das instalações da Incubadora por pessoal de responsabilidade das empresas em incubação subentende a observância de todas as regras de
horário, postura e de comportamento exigidas pela Incubadora.
Art. 36. A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, serão de responsabilidade de cada empresa em incubação, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente.
Art. 37. Pelo uso dos serviços e infra-estrutura da Incubadora, as empresas em incubação pagarão, mediante a apresentação de faturas acompanhadas de
demonstrativos, os custos fixados no Contrato de Participação.
CAPÍTULO VIII - SIGILO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 38. Para preservar o sigilo das atividades em execução, na Incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas dependerá de prévio
credenciamento e restringir-se-á ao espaço físico ao qual foram autorizadas.
Art. 39. As questões de propriedade industrial serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora no desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela empresa em incubação, com observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Entidade Gestora
Art. 41. Em caso de extinção da Incubadora, o patrimônio social remanescente da liquidação dos créditos e débitos será analisado e aprovado pela Diretoria da AGENDE, e destinado à instituição congênere sem fins econômicos, ou às
instituições que viabilizaram a aquisição dos bens.
Art. 42. Este Regimento entrará em vigor a partir de março de 2011, sendo revogadas todas as suas versões anteriores.
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Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – Regional Guarulhos |
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Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de S. Paulo – Sebrae-SP Regional Guarulhos |
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Agência de Desenvolvimento de Guarulhos |
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Associação Comercial e Empresarial de Guarulhos |
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Asec - Associação dos Empresários de Cumbica |
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Prefeitura Municipal de Guarulhos |
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Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero |
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Sindicato Empresas Serv.Contábil, Ass.,Per., Inf. e Pesq. Do Estado de S.Paulo – Sescon |
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Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região – Setcesp |
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Caixa Econômica Federal |
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Guarulhos Convention and Visitors Bureau |
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Faculdade Eniac |
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Centro Universitário Metropolitano de São Paulo (UNIMESP) |
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Faculdades Integradas Torricelli |
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Universidade Guarulhos |
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